ESTATUTO DA PIBGAM
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS
Art. 1º - A PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM GAMELEIRA, com sede na Avenida Central, n.º 303 Gameleira, Vera Cruz-Ba, e foro nesta cidade, doravante denominada Igreja, é uma associação civil de caráter religioso sem fins lucrativos, fundada em dezenove de Novembro de mil novecentos e oitenta e três, por tempo indeterminado e número ilimitado de membros, podendo manter Congregações, Pontos de Pregação, ou Missões em qualquer parte do território nacional.
Art. 2º - A Igreja reconhece e proclama Jesus Cristo como seu único Salvador e Senhor, aceita a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática e adota a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, e toma decisões de forma democrática e autônoma, não estando sujeita a qualquer outra igreja, instituição ou autoridade denominacional.
Art. 3º - A Igreja tem as seguintes finalidades:
a) Reunir-se, regularmente, para prestar culto a Deus e proclamar a mensagem do Evangelho de Jesus Cristo;
b) Estudar as Sagradas Escrituras, visando ao doutrinamento e à edificação espiritual de seus membros;
c) Cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã;
d) Promover, pelos meios adequados, a causa da ação social cristã e da educação;
e) Cooperar com a Convenção Batista Baiana, com a Convenção Batista Brasileira e com as igrejas a elas filiadas na realização de seus fins;
f) promover, por todos os meios ao seu alcance, o estabelecimento do Reino de Deus no mundo.
g) Conduzir seus membros a viver de forma sadia, moral e eticamente nos termos dos padrões e ensinamentos contidos na Palavra de Deus, a Bíblia Sagrada.
Parágrafo Único – Para consecução de suas finalidades, a Igreja poderá criar instituições a ela vinculadas, com personalidade jurídica própria.
Art. 4º - A Igreja terá um Regimento Interno aprovado pela Assembléia Geral, com estrita observância às normas contidas neste Estatuto e que disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5º - No cumprimento das suas finalidades, a Igreja organizar-se-á em tantos Ministérios e Órgãos quantos forem necessários.
CAPÍTULO II - DOS MEMBROS, ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA E DESLIGAMENTO
Art. 6º - A Igreja é constituída de pessoas de ambos os sexos, que professam a sua fé em Jesus Cristo , como único Salvador e Senhor, e aceitam as doutrinas bíblicas e a disciplina adotada pela Igreja, sem distinção de nacionalidade, raça, cor, posição social ou política que:
a) Se submetam a profissão pública de fé e batismo, carta de transferência de igrejas batistas filiadas à Convenção Batista Baiana e/ou Convenção Batista Brasileira, e ainda por aclamação;
b) Aceitam voluntariamente e sem qualquer contestação as doutrinas bíblicas da Igreja;
c) Tenham o estado civil regularizado nos termos da Igreja, quais sejam: solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado ou viúvo;
d) Aceitem a disciplina da Igreja com bom testemunho público;
e) Aceitem a declaração doutrinária da Convenção Batista Brasileira;
f) Aceitem a Bíblia Sagrada como única Palavra de fé e Prática;
g) Sejam batizados biblicamente;
Parágrafo Único – Serão admitidos ou readmitidos no rol de membros, aqueles que atendam às exigências das alíneas de “a” à “g” do presente artigo e, tenham solicitado à Assembléia, por escrito ou verbalmente, que deliberará sobre o assunto.
Art. 7º - Deixará de ser membro da Igreja aquele que incorrer em um dos motivos abaixo relacionados:
a) Falecimento;
b) Solicitar por escrito o seu desligamento e exclusão do rol de membros da Igreja, cuja solicitação será referendada em Assembléia Ordinária ;
c) Estiver envolvido em práticas condenadas pela Bíblia Sagrada, tais como: prostituição, adultério, fornicação, homossexualismo, lesbianismo, pedofilia, fofoca e nas demais, conforme preceitua o texto de I Coríntios 6.9-18;
d) Abandonar a Igreja sem qualquer justificativa por período excedente a seis (6) meses corridos;
e) Estiver envolvido com seitas e doutrinas divergentes da Bíblia Sagrada, e da Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira.
§ 1º - O membro que incorrer nas práticas constantes das alíneas “c”, “d” e “e”, após ser submetido ao Ministério de Ética e não ajustar a sua conduta será excluído por justa causa, pois, tais práticas são consideradas graves;
§ 2º - Aquele que deixar de ser membro da Igreja, seja por qual motivo for, não terá direito a bem algum ou direito patrimonial ou de qualquer outra natureza, bem como não terá este qualquer obrigação para com a Igreja no que diz respeito à participação de seus próprios bens, sendo também vedada a qualquer membro que for excluído, a condição de apresentar solicitação de devolução de ofertas, coletas contribuições voluntárias ou dos dízimos e qualquer outras contribuições que tenha efetuado durante o tempo que permaneceu como membro da Igreja.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Art. 8º – São direitos dos membros:
a) Participar de todas as atividades da Igreja;
b) Votar e ser votado para cargos e ministérios na Diretoria Geral da Igreja e demais funções, observada a maioridade civil;
c) Participar dos cultos, celebrações da Igreja;
d) Defender-se de qualquer acusação que lhe tenha sido feito perante a Assembléia;
e) receber assistência espiritual da Igreja.
§ 1º - Quando a decisão envolver aspectos legais, os votos dos membros civilmente incapazes não serão computados, exigida orientação prévia do Presidente.
§ 2º - A qualidade de membro da Igreja é intransferível, sob qualquer alegação.
Art. 9º - São deveres dos membros:
a) Cumprir o Estatuto e obedecer às decisões da Assembléia que geralmente dar-se-ão por votação com maioria simples;
b) Contribuir, voluntariamente, com dízimos e ofertas, inclusive com bens materiais em moeda corrente ou espécie, para as despesas gerais da Igreja, para manutenção pastoral e ministerial, manutenção de culto (louvor, adoração e dança), atendimento à obra de evangelização e missionária, manutenção de patrimônio, ações de beneficência e socorro aos necessitados e pagamento de salários e obrigações sociais dos empregados nos serviços da Igreja;
c) Comparecer sempre às Assembléias quando convocado e exercer, com zelo e dedicação, os cargos para os quais forem eleitos;
d) Zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja;
e) Ser correto em suas transações, fiéis em seus compromissos e exemplar na sua conduta;
f) Aceitar e observar as doutrinas da Igreja conforme preceitua a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira
Parágrafo Único – O membro da Igreja, bem como, os membros da Diretoria, não responde individualmente, solidariamente, nem subsidiariamente, por qualquer obrigação, compromisso ou dever assumido pela Igreja.
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 10º – A Assembléia Geral, constituída pelos membros da Igreja, é o seu poder soberano, e suas decisões serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
Art. 11º – A Igreja reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária em dia e hora previamente conhecidos no calendário de atividades da Igreja e, quando necessário, em Assembléia Geral Extraordinária , convocada pelo Presidente, ou por seu substituto legal ou, ainda 20% (vinte por cento) dos membros.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral será realizada com um quorum de 20% (vinte por cento) dos membros da Igreja em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação 15 (quinze) minutos após.
Art. 12º – Os assuntos de especial relevância serão decididos em Assembléia Geral extraordinária, realizada num domingo, convocada e aprovada no domingo anterior, constando a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 1º - Considerar-se-ão assuntos de especial relevância para efeito deste artigo:
I - Eleição e destituição do Pastor e demais ministros da Igreja;
II - Eleição e destituição dos diáconos;
III - Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
IV - Modificação da estrutura ou construção do Templo Sede da Igreja;
V - Reforma Estatutária;
VI - Transferência da Sede;
VII - Mudança do nome da Igreja;
VIII - Dissolução da Igreja;
IX - Tomar outras decisões, que envolvam aspectos administrativos, eclesiásticos e doutrinários;
X - Tomar empréstimos e financiamentos junto às instituições financeiras;
XI - Resolver os casos omissos neste estatuto.
§ 2º - O quorum para Assembléia de que trata o parágrafo primeiro é de 51% (cinqüenta e um por cento) dos membros da Igreja, em primeira convocação e de 20% (vinte por cento) em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, observando-se os mesmos prazos estabelecidos no Caput para as convocações seguintes.
§ 3º - As decisões da Assembléia de que trata o parágrafo 1º serão tomadas com o mínimo favorável de 2/3 .(dois terços) dos votantes.
§ 4º - Para deliberar sobre a dissolução da Igreja, será necessário o voto favorável de 80% (oitenta por cento) dos seus membros, em 2 (duas) Assembléias Gerais, realizadas com intervalo de 3 (três) meses, devendo a convocação ser feita, expressamente para esse fim, com ampla publicidade, inclusive pela imprensa denominacional, observada a antecedência de 30 (trinta) dias para convocação.
§ 5º - Em qualquer deliberação, o resultado final da votação deverá ser fiel e integralmente registrado em ata.
§ 6º - Na apreciação dos assuntos levados ao plenário da Assembléia Geral, a Igreja adotará as Regras Parlamentares da Convenção, podendo adaptá-las à sua realidade, se julgar necessário fazê-lo.
CAPITULO V - DA DIRETORIA
Art. 13º – A Diretoria Geral será composta de 7 (sete) membros a seguir nomeados: Presidente; 1º Vice-presidente; 2º Vice-presidente; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro.
§ 1º - Os cargos da Diretoria serão exercidos por quaisquer membros da Igreja civilmente capazes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 2º - O mandato da Diretoria é de um ano, exceto o cargo de Presidente quando este for exercido pelo Pastor, que será por tempo indeterminado, a juízo da Assembléia Geral.
§ 3º - Nenhum membro da Diretoria receberá remuneração pelas atividades administrativa exercidas.
§ 4º - O Pastor Titular e os componentes do Ministério Auxiliar, poderão receber sustento da Igreja pelas funções pastorais e ministeriais, sem vinculo empregatício.
§ 5º - A Igreja elegerá a Diretoria Geral a cada 1 (um) ano em Assembléia Geral.
Art. 14º – Compete ao Presidente da Igreja:
I - Dirigir e superintender os trabalhos da Igreja, podendo participar de qualquer reunião como membro “Ex-Officio”;
II - Convocar e presidir a Assembléia Geral;
III - Representar a Igreja, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
IV - Assinar, com o Secretário, as atas da Assembléia Geral e do Conselho Administrativo;
V - Abrir, movimentar, encerrar contas bancárias, assinar escrituras, contratos, cheques e outros documentos jurídicos da Igreja, juntamente com o Tesoureiro ou mediante procuração a este outorgada;
VI - Apresentar à Assembléia Geral relatório periódico e anual das atividades da Igreja;
VII - Tomar decisões, juntamente com a Diretoria, nos casos comprovadamente excepcionais ou de extrema urgência, ad-referendum da Assembléia Geral;
VIII - Tomar empréstimos e financiamentos, junto às instituições financeiras juntamente com o Tesoureiro ou mediante procuração a este outorgada com a autorização da Igreja;
IX - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Igreja, bem como seu Regimento Interno.
Art. 15º – Compete aos Vice-presidentes, na ordem de eleição:
a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos legais, bem como assumir inteiramente a Presidência da Igreja em caso da Vacância de cargo.
b) Auxiliar o Presidente no que for solicitado, inclusive dirigir as Assembléias de negócios da Igreja na ausência do Presidente ou quando se fizer necessário.
Art. 16º - Compete ao Primeiro Secretário:
a) Lavrar e assinar as atas das Assembléias e do Conselho Administrativo depois de aprovadas;
b) Manter em ordem os arquivos, livros, cadastros e o fichário do rol de membros da Igreja.
c) Fazer o envio de correspondências e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembléia.
Art. 17º – Compete ao Segundo Secretário, sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe forem atribuídas, substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos, ou quando lhe for solicitado.
Art. 18º – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - Receber e escriturar as contribuições financeiras destinadas à Igreja;
II - Fazer os pagamentos autorizados pela Igreja;
III - Abrir, movimentar, encerrar contas bancárias, assinar escrituras, contratos, cheques e outros documentos jurídicos da Igreja, juntamente com o Presidente ou mediante procuração a este outorgada;
IV - Elaborar mensalmente os relatórios financeiros demonstrando as receitas e despesas;
V - Efetuar em conta bancária da Igreja os depósitos oriundos de dízimos, ofertas e demais contribuições;
VI - Ter a presteza de fornecer informações quando lhe for solicitado pela Igreja, pela Diretoria ou pelo Presidente.
VII - Apresentar nas Assembléias a leitura do Relatório Financeiro.
Art. 19º – Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro, na execução dos seus trabalhos e substituí-lo nos seus impedimentos, ou quando lhe for solicitado.
Parágrafo único – Ressalvada a hipótese do inciso I, os demais encargos poderão ser exercidos por empregados remunerados pela Igreja.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 20º – A Igreja contará com um Conselho Administrativo, constituído pela Diretoria da Igreja, diretores dos órgãos internos e outros membros a critério da Igreja;
§ 1º - A direção do Conselho será exercida pela Diretoria da Igreja.
§ 2º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, periodicamente, para tratar de assuntos relacionados com o planejamento geral, supervisionar os diversos órgãos da Igreja, preparar a pauta da Assembléia Geral Ordinária, além de outras atividades.
§ 3º - As atribuições do Conselho Administrativo serão determinadas em Assembléia Geral.
§ 4º - A Composição do Conselho Administrativo dependerá da eleição anual da Diretoria que ocorrerá anualmente
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL
Art. 21º – A Igreja elegerá, anualmente, em Assembléia Geral , um Conselho Fiscal, constituído de 5 (cinco) membros, com as seguintes atribuições:
I - examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e anuais, elaborados pela Tesouraria;
II - acompanhar a evolução financeira e o registro contábil;
III - examinar, periodicamente, os relatórios financeiros, os lançamentos e todas as contas da Igreja, recolhimentos legais, oferecendo o competente parecer para apreciação da Assembléia Geral;
IV - recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro.
CAPÍTULO VIII - DOS MINISTÉRIOS
Art. 22º – O Ministério Pastoral será exercido, como preceituado na Bíblia Sagrada, que serão eleitos conforme este Estatuto e o Regimento Interno e cujos deveres se acham delineados em o Novo Testamento.
§ 1º - A Igreja terá um Pastor Titular, que poderá ser auxiliado por outros ministros, a critério da Assembléia Geral.
§ 2º - A remuneração do Pastor Titular será exclusivamente em decorrência das suas atividades ministeriais.
§ 3º – Para o exercício do ministério em áreas específicas, a Igreja poderá eleger ministros auxiliares.
§ 4º – A Igreja poderá criar, quando julgar necessário, novas áreas de trabalho, outros órgãos, bem como departamentos e comissões permanentes.
CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 23º – O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis, imóveis e outros compatíveis com sua natureza e missão.
Art. 24º – Os recursos para manutenção da Igreja são oriundos dos dízimos, ofertas e contribuições dos seus membros, por ato de fé, não podendo ser reivindicados, nem mesmo por terceiros, sob qualquer alegação.
§ 1º - O patrimônio da Igreja só poderá ser alienado, vendido ou gravado com ônus, com prévia e expressa autorização da Igreja em Assembléia Geral.
§ 2º - A Igreja só responderá com seus bens, pelos compromissos assumidos com a sua expressa autorização, através da Assembléia Geral.
§º 3º - A contribuição de qualquer espécie, não importa em adquirir quota, fração ideal ou direito a retenção de qualquer patrimônio da Igreja.
Art. 25º – A Igreja poderá receber, por decisão da Assembléia Geral, doações e legados, que deverão ser aplicados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades e objetivos.
CAPÍTULO X - DA DISSOLUÇÃO
Art. 26º – A Igreja poderá ser dissolvida pela Assembléia Geral quando não estiver cumprindo, reconhecidamente, as suas finalidades.
§ 1º – A dissolução da Igreja poderá acontecer, nos termos deste Estatuto por decisão em 2 (duas) Assembléias Gerais Extraordinárias, para tal fim convocada.
§ 2º – No caso de dissolução, o patrimônio da Igreja passará à Convenção Batista Baiana.
CAPÍTULO XI - DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
Art. 27º – Ocorrendo divergências entre os membros da Igreja, no tocante às práticas eclesiásticas e às doutrinas batistas, como expostas na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, que causem divisões, os bens patrimoniais ficarão na posse, domínio e administração do grupo que permanecer fiel às mencionadas práticas e doutrinas, mesmo que seja constituído pela minoria.
Parágrafo único – De igual modo, o nome “Primeira Igreja Batista em Gameleira” será de uso exclusivo do grupo fiel às doutrinas batistas acima referidas, cabendo-lhe, também, as seguintes prerrogativas:
I - Permanecer na posse e domínio do templo e demais bens móveis e imóveis, neles continuando a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas;
II - Eleger outra Diretoria, inclusive um novo Pastor se as circunstâncias o exigirem;
III - Exercer todos os direitos e prerrogativas previstos neste estatuto e na lei.
Art. 28º – Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 27, o julgamento do litígio será feito por um Concílio Decisório, constituído de 15 (quinze) pastores indicados pela Convenção, através do seu órgão representativo.
Parágrafo único – O Concílio Decisório será criado mediante exposição, devidamente fundamentada e encaminhada ao órgão de representação acima referido.
Art. 29º – O processo de instrução e julgamento terá início, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que a representação chegar à Convenção.
§ 1º - Na sua primeira reunião o Concílio Decisório elegerá o Presidente e dois secretários para os devidos fins.
§ 2º - O Concílio Decisório poderá realizar suas reuniões na sede da Igreja ou fora dela.
§ 3º - As decisões do Concílio Decisório são irrecorríveis, entrando em vigor imediatamente.
§ 4º - O grupo que, de qualquer maneira, se opuser ao processo aqui estabelecido, será considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas neste Estatuto e na lei.
Art. 30º – O Concílio Decisório terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que tenha sido constituído, a fim de apurar os fatos e proferir a decisão final.
Parágrafo único – No processo de apuração dos fatos e tomada de decisões, o Concílio Decisório fará o uso das provas em direito admitidas.
Art. 31º – Enquanto não forem sanadas as divergências doutrinárias, o grupo infiel não poderá deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - Alienação por venda ou de outra forma bem como oneração total ou parcial do patrimônio da Igreja;
II - Desligamento de membros ou quaisquer restrições aos seus direitos individuais na Igreja;
III - Reforma do estatuto ou qualquer outro documento normativo;
IV - Mudança da sede;
V - Alteração do nome da Igreja.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º – Os membros da Igreja não responde individual, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas, bem como, reciprocamente, a Igreja não responde pelas obrigações assumidas por seus membros.
Parágrafo único – Não haverá solidariedade da Igreja quanto às obrigações contraídas por outras igrejas ou instituições denominacionais.
Art. 33º – A Igreja não concederá avais ou fianças, nem assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 34º – A Igreja só poderá ser dissolvida pela Assembléia Geral quando não estiver cumprindo, reconhecidamente, as suas finalidades, observado o disposto nos artigos 2º e 3º deste estatuto.
Art. 35º – Na hipótese de dissolução da Igreja, o patrimônio líquido será destinado à Convenção, e, na sua falta, à Convenção Batista Brasileira ou outra associação denominacional que venha sucedê-la.
Art. 36º – O presente artigo bem como os artigos 2º, 3º, 26º, 27º e 28º, seus parágrafos incisos; só poderão ser alterados, derrogados ou revogados mediante homologação da Convenção, através do seu órgão representativo e, na sua falta, pelo Conselho Geral da Convenção Batista Brasileira.
Art. 37º – O presente Estatuto reforma o anterior, registrado no Cartório das Pessoas Jurídicas, sob o número 1401, protocolo em 18 de Abril de 1986.
Art. 38º - Este estatuto entrará em vigor após o seu registro no Cartório das Pessoas Jurídicas, e só poderá ser reformado pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Vera Cruz – Bahia, 29 de Agosto de 2006
Pr. Janderson Joaquim Assunção Brito Tânia de Carvalho e Silva
Presidente Secretária